LEGISLAÇÃO

 

 

 

Conhecer as leis vigentes no nosso país é uma importante forma de entender e garantir os nossos direitos e deveres enquanto cidadãos. Reunimos abaixo leis que não devemos esquecer quando o assunto é “direitos na educação do cidadão surdo no Brasil”. 

 

  1. Constituição Federal de 1988 - Garante que educação é um direito de todos e deve ser garantido pelo Estado.

 

Por meio da Constituição Federal, a educação foi estabelecida como um direito social de todos e dever do Estado e da família (BRASIL, 1988). Nesse sentido, como disposto em seu artigo 23, é de responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação. Além disso, a sociedade também deve incentivá-la, a fim de que haja o desenvolvimento de cada indivíduo, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para a atuação profissional. Ainda segundo a Constituição, o ensino deve ocorrer baseado em alguns princípios, dentre eles:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

  1. Lei Nº 10.098/2000 - Lei de Acessibilidade - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Esta lei determina que todos os espaços públicos devem ser planejados de forma que sejam acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Os locais para aulas, assim como todos os demais ambientes para além do ambiente escolar precisam ter acessibilidade linguística a fim de que a participação, circulação e comunicação da pessoa surda sejam facilitados. 

É obrigatória a implementação da formação de profissionais intérpretes em língua de sinais para promover a comunicação direta com a pessoa surda. Além disso, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem adotar planos de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da língua de sinais. Sendo assim, as escolas devem proporcionar acessibilidade aos seus alunos e é proibido negar matrícula de qualquer criança, independente de sua condição. A escola que necessitar de suporte para que a acessibilidade seja garantida, como por exemplo, contratar intérprete de Libras, deve encaminhar as devidas solicitações para a respectiva secretaria e, por direito, tais pedidos necessitam ser atendidos.

  1. Lei  Nº 10.436/2002 - Lei de Libras - Reconhece a Libras como uma língua de comunicação e expressão presente no Brasil. 

Esta lei, sancionada no dia 24 de abril de 2002, reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão, ou seja, reconhece a Libras como uma língua de modalidade gestual-visual, embora isso não a torne uma língua oficial do nosso país ainda, tal como é a língua portuguesa. Essa é uma pauta para outra luta.

Mas reconhecer a Libras é um passo importantíssimo. Por exemplo, a partir dessa lei o sistema educacional tem o dever de garantir a inclusão, nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme o Artigo N° 4.

Contudo, é preciso que se enfatize que de acordo a essa lei, a Libras não substitui a modalidade escrita da língua portuguesa, porém, assim como o sistema educacional, instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde também têm o dever de garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores* de deficiência auditiva, conforme o Artigo N° 3.

  1. Decreto Nº 5.626/2005 - Regulamenta a Lei de Libras de 2002 e o Art. 18° da Lei nº 10.098/2000 (que dispõe normas gerais e critérios básicos sobre acessibilidade à pessoa com deficiência)

Com informações adicionais às leis descritas acima, este decreto estabelece, dentre outras coisas, que a Libras deve ser uma disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional e obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, assim como em todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento. 

Acrescenta também que os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério e as instituições, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação.

Ficou estabelecido que as instituições públicas e privadas, em seus três níveis: municipal, estadual e federal de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior. Para isso, essas instituições devem:

- Promover cursos de formação de professores para o ensino, a tradução e a interpretação da Libras e ensino da língua portuguesa como segunda língua;

- Garantir que haja nas escolas professor, tradutor e intérprete de Libras, além de professor para o ensino da língua portuguesa como segunda língua;

É também papel dessas instituições garantir o atendimento das necessidades especiais de alunos surdos, apoiar o uso da língua de sinais na comunidade escolar e entre familiares, realizar avaliação coerente com aprendizado de segunda língua na correção das provas escritas e desenvolver meios alternativos de avaliação expressos em Libras. Bem como, é extremamente importante garantir o acesso à saúde, principalmente na atenção básica. Espera-se que nas unidades de saúde tenham profissionais capacitados ou intérpretes de Libras para mediar a acessibilidade linguística da pessoa surda com o serviço de saúde. 

  1. Lei Nº 13.146/2015 - Lei de Inclusão - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 

Esta lei tem como finalidade assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência (BRASIL, 2015). Desta forma, assim como os demais integrantes da sociedade, as pessoas com deficiência têm direito a igualdade de oportunidades em todas as questões relativas à seu bem estar dispostas na Constituição Federal mencionada acima, o que inclui a educação. Para tanto, é necessário que o Estado, a família, a comunidade escolar e a sociedade cumpram seu papel em assegurar o acesso à educação de qualidade a estas pessoas. 

 

A lei prevê a oferta de educação bilíngue, sendo a Língua Brasileira de Sinais (Libras) a primeira língua e a língua portuguesa na modalidade escrita, a segunda língua. Esta forma de educação pode ocorrer tanto em escolas e classes bilíngues quanto nas chamadas “escolas inclusivas”. Está disposto também a formação  e disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras, tanto na educação básica quanto nos cursos de graduação e pós-graduação. Além disso, a oferta do ensino da Língua Brasileira de Sinais a fim de promover a autonomia e participação dos estudantes por meio da ampliação de suas habilidades funcionais também é assegurada.

 

No que se refere às medidas que devem ser adotadas nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, está previsto nesta lei, no artigo 30, a  consideração da especificidade linguística da pessoa com deficiência no processo de avaliação de provas escritas ou de redação no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa. Está assegurado também o direito à tradução completa do edital e de suas retificações em Libras

 

  1. Lei Nº 14.191/2021 - Modalidade de educação bilíngue de surdos

 

A Lei Nº 9.394 - LDB, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi alterada pela Lei 14.191/2021 a fim de dispor sobre a educação bilíngue de surdos, afirmando a oferta desta modalidade de educação desde a educação infantil estendendo-se ao longo da vida. Conforme esta Lei, entende-se por educação bilíngue de surdos a educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos (BRASIL, 2021).

 

Nesse sentido, os programas de ensino devem desenvolver-se com o objetivo de possibilitar o resgate histórico da identidade surda, valorizar sua língua e cultura e garantir aos surdos o acesso a informações técnicas e científicas tanto da cultura surda quanto da ouvinte.

 

A lei assegura ainda, a participação da comunidade surda e de entidades representativas das pessoas surdas no processo de planejamento dos programas de ensino. É válido ressaltar que esses programas terão como objetivo o desenvolvimento de currículo, método e material didático bilíngue, com especificidades da cultura surda. No ensino superior, o atendimento também será feito por meio do ensino bilíngue e da assistência estudantil.

 

A partir destas informações, entende-se que algumas leis parecem mais difíceis de serem interpretadas do que outras, mas em resumo, todas as pessoas surdas possuem direitos que lhe permitem acesso à educação, saúde e qualquer outro ambiente. Inclusive, em Libras. 

 

*O termo correto é “Pessoa Com Deficiência (PCD)”, e nesse caso específico, Pessoa com Deficiência Auditiva. O termo “portador” não é mais utilizado, uma vez que a deficiência não é portada. Trata-se de uma condição existencial da pessoa, porém, as leis aqui citadas foram consideradas no seu texto original que, verifica-se, apresenta terminologia em desuso.

 

 

 

 

 

Referências:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http:<//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 fev. 2022.

Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>. Acesso em: 14 fev. 2022.

BRASIL. Lei nº. 10.098, de 19 de Dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm>Acesso em 17 fev. 2022.

Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm>. Acesso em 14 fev. 2022.

BRASIL, 2015, Lei n. 13.146, de 6 de jul. de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 14 de abril de 2022.

 

BRASIL, 2021, Lei n. 14.191, de 3 de ago. de 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm> Acesso em: 14 de Abril de 2022.